Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de interpretação sobre a beneficiário de um prazo numa obrigação. Quando as partes fixam um prazo para cumprir uma obrigação (por exemplo, pagar uma dívida em 30 dias), nem sempre está claro se esse prazo favore o devedor, o credor ou ambos. O artigo presume que, na dúvida, o prazo beneficia o devedor. Isto significa que o devedor tem direito de usar todo o tempo até ao fim do prazo para cumprir. Apenas se ficar provado que o prazo foi estabelecido expressamente a favor do credor (ou de ambos conjuntamente) é que essa presunção se afasta. Esta regra protege o devedor ao lhe garantir que pode contar com o tempo acordado para reunir os meios necessários ao cumprimento.
Um cliente compra móveis numa loja com pagamento em 12 meses. Nem o contrato especifica se o prazo favorece o cliente (devedor) ou a loja (credor). Presume-se que favorece o cliente, permitindo-lhe dispor de todo o tempo até ao final dos 12 meses para pagar, sem ser exigido antecipadamente.
Um banco empresta dinheiro a uma empresa, fixando o reembolso em 5 anos. Se não houver cláusula explícita que favoreça o banco (como juros penalizadores por atraso antecipado), o prazo entende-se a favor do mutuário, que pode usar todo esse tempo antes de ser obrigado a pagar.
Um fornecedor compromete-se a entregar um serviço em 60 dias. O cliente não pode exigir a entrega antes, pois presume-se que o prazo beneficia ao fornecedor (devedor), dando-lhe tempo para cumprir a obrigação com qualidade.
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