Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção I · CumprimentoSubsecção III · Lugar da prestação

Artigo 772.ºPrincípio geral

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra geral sobre o local onde deve ser cumprida uma obrigação, na ausência de acordo entre as partes ou indicação específica da lei. O princípio fundamental é que a prestação (aquilo que o devedor deve fazer ou entregar) deve ocorrer no domicílio do devedor. Porém, existe uma salvaguarda importante: se o devedor mudar de domicílio após a obrigação ter sido criada, o local de cumprimento passa para o novo domicílio, mas apenas se essa mudança não prejudicar o credor. Caso contrário, o credor tem o direito de exigir que a prestação seja efectuada no domicílio original. Esta regra garante segurança jurídica, evitando surpresas quanto ao local de cumprimento, enquanto protege o credor de mudanças que lhe causem inconveniente ou custo adicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de encomenda por contrato de venda

Um comerciante em Lisboa vende móveis a um cliente em Braga. Sem acordo expresso sobre o local de entrega, o vendedor (devedor) deve entregar no seu domicílio comercial em Lisboa. Se posteriormente mudar a loja para Almada, a entrega passa a fazer-se lá, desde que não prejudique o cliente.

Prestação de serviços após mudança de residência

Um canalizador com domicílio no Porto compromete-se a fazer reparações. Se mudar para Guarda anos depois, o serviço seria agora prestado lá. Mas se o cliente (credor) fosse prejudicado com custos de deslocação muito superiores, pode exigir que o canalizador se desloque ao Porto conforme acordado.

Empréstimo com devolução de valores

Um amigo empresta 500 euros residente em Covilhã a outro residente em Castelo Branco. Sem acordo específico, o devedor deve devolver o dinheiro no seu domicílio em Covilhã. Se se mudar para Évora entretanto, o credor pode impedir essa mudança como local de pagamento se lhe prejudicar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor. 2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.
60 palavras · ID 775A0772
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 772.º (Princípio geral)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.