Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma hipoteca — garantia que um credor obtém sobre um imóvel do devedor — pode ser reduzida de duas formas distintas. A primeira é a redução voluntária, quando o credor e o devedor acordam em comum reduzir o valor da hipoteca, sem necessidade de intervenção dos tribunais. A segunda é a redução judicial, quando um dos interessados solicita ao tribunal que reduza o valor da hipoteca, sendo o juiz quem decide sobre a pretensão. Esta possibilidade de redução é importante porque permite ajustar a garantia hipotecária às circunstâncias reais, evitando que o credor mantenha uma garantia excessivamente elevada ou que o devedor fique prejudicado por uma hipoteca que não corresponde à realidade da dívida. A redução pode ocorrer quando, por exemplo, parte da dívida foi já paga, ou quando o valor da propriedade hipotecada se alterou significativamente.
Um banco concedeu um empréstimo de 200 mil euros e registou hipoteca sobre a casa do cliente. Ao fim de 5 anos, o cliente já pagou 80 mil euros. Banco e cliente acordam em reduzir a hipoteca para 120 mil euros, refletindo o débito real. Formalizam este acordo e registam a redução no cartório sem necessidade de tribunal.
Uma hipoteca foi constituída por 150 mil euros há anos, mas o devedor demonstra ao tribunal que a dívida atual é apenas de 60 mil euros. O credor recusa reduzir voluntariamente. O tribunal, após análise, ordena a redução da hipoteca para o montante realmente devido, protegendo o devedor de uma garantia desproporcionada.
Uma propriedade foi hipotecada em 300 mil euros. Posteriormente, avaliações mostram que o imóvel desvalorizou significativamente e vale apenas 150 mil euros. O proprietário pode requerer ao tribunal a redução da hipoteca, argumentando que a garantia se tornou excessiva e prejudicial aos seus direitos.
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