Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre a constituição válida de hipotecas: quando alguém quer hipotecar bens seus ou de terceiro para garantir uma dívida, não pode simplesmente dizer que hipoteca «todos os seus bens» de forma vaga e genérica. É obrigatório identificar especificamente quais são os bens hipotecados. A lei considera nula (sem efeito) qualquer hipoteca voluntária que não cumpra este requisito. Esta especificação deve constar no documento (título) que cria a hipoteca. O objetivo é proteger o devedor e terceiros interessados, permitindo-lhes saber exatamente que bens estão afetados pela garantia, evitando incerteza e abuso.
Um senhor precisa de um empréstimo e assina um contrato de hipoteca onde escreve apenas «hipoteco todos os meus bens». Esta hipoteca é nula porque não especifica quais bens (a casa, a loja, o terreno, etc.). O banco não pode depois penhorar bens aleatoriamente. O contrato deve listar concretamente cada imóvel.
A mesma pessoa assina uma hipoteca que descreve: «a casa sita em Lisboa, rua X, nº 10, matriculada na conservatória com o número [...]». Esta hipoteca é válida porque especifica exatamente o bem afetado. O banco sabe qual imóvel pode executar se não for pago.
Uma empresa oferece todos os bens da sua filial para garantir um empréstimo, mas o contrato não identifica quais imóveis nem as respetivas matrículas. Esta hipoteca é nula. A especificação era obrigatória mesmo sendo bens de terceiro.
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