Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção IV · PenhorSubsecção III · Penhor de direitos

Artigo 685.ºCobrança de créditos empenhados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um credor tem um penhor (uma garantia) sobre um crédito que outra pessoa lhe deve. Estabelece que o credor pignoratício (aquele que tem a garantia) deve cobrar esse crédito assim que fique exigível. O artigo cria regras especiais consoante o tipo de prestação: se for dinheiro ou algo fungível, o devedor não pode pagar apenas a um credor sem acordo prévio, podendo recorrer ao depósito em tribunal. Quando existem vários penhores sobre o mesmo crédito, apenas o credor com direito preferente pode cobrar, mas os outros podem exigir que o pagamento seja feito a quem tem prioridade. Por fim, o titular original do crédito só recebe o pagamento se o credor pignoratício concordar, extinguindo-se assim a garantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida penhorada e vários credores

Uma empresa (João) deve 10 000 € a um banco. O banco penhorou esse direito de crédito como garantia do seu próprio empréstimo. Se João deve ainda a outro credor, este pode exigir que a dívida seja paga ao banco (credor preferente) em vez de a João, assegurando que a garantia funciona.

Pagamento de dinheiro empenhado

Um cliente deve 5 000 € a uma loja. A loja penhorou esse direito. Se o cliente precisar pagar, não pode entregar o dinheiro só à loja sem o consentimento de quem tem o penhor. Se não há acordo, pode depositar a quantia no tribunal até se resolverem as questões com os credores.

Extinção do penhor por consentimento

Uma empresa A tem um crédito penhorado por um banco. Se o credor original (empresa A) quiser receber o pagamento, o banco pode consentir. Nesse caso, o penhor extingue-se e a garantia desaparece, liberando o crédito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito. 2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito. 3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente. 4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
138 palavras · ID 775A0685
Assistente jurídico TOGA

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