Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como nasce e se torna válido um penhor, que é uma garantia que o credor obtém sobre um bem do devedor. A regra fundamental é simples: o penhor só funciona quando há entrega efetiva. Essa entrega pode tomar duas formas. Primeiro, a forma tradicional: o devedor entrega fisicamente o bem ao credor (por exemplo, uma joia, um automóvel, um documento). Segundo, uma forma alternativa: em vez de entregar o bem fisicamente, pode entregar um documento que comprove que o credor tem o controlo exclusivo sobre ele. O artigo também reconhece uma variante da entrega física: às vezes não é necessário passar o bem de mão para mão; basta que o devedor perca a capacidade de o usar ou vender enquanto o credor fica com esse controlo. Em essência, o penhor protege o credor porque lhe confere poder sobre o bem: pode detê-lo até o débito ser pago ou vendê-lo se o devedor não cumprir.
João precisa de 2000 euros e oferece uma pulseira de ouro como garantia. O banco só aceita o penhor quando João lhe entrega fisicamente a pulseira. O banco guarda-a num cofre. Se João não pagar o empréstimo, o banco pode vender a joia para se indemnizar.
Uma pessoa pede emprestado ao banco e oferece o carro como garantia. Em vez de entregar o carro fisicamente, entrega a documentação de propriedade. O banco fica com esse documento, impedindo o devedor de vender o carro ou de o usar como garantia noutro empréstimo.
Uma empresa empenha mercadorias armazenadas num armazém ao seu credor. As caixas continuam no armazém, mas o credor obtém controlo exclusivo sobre elas (através de acordo). A empresa não pode retirar nem vender as mercadorias. Isto constitui penhor válido sem entrega física.
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