Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem pode constituir uma consignação de rendimentos. A consignação é uma garantia onde o devedor coloca rendimentos à disposição do credor, bloqueando-os para satisfazer uma dívida. O primeiro parágrafo é claro: apenas quem tem poder de disposição sobre os rendimentos pode constituir a consignação. Isto significa que o devedor, sendo titular dos rendimentos, tem legitimidade para o fazer. O segundo parágrafo remete para o artigo 717.º, que estabelece regras sobre garantias constituídas por terceiros. Assim, se alguém que não é o devedor pretende constituir uma consignação a favor do credor (por exemplo, um familiar ou garantidor), aplicam-se as mesmas exigências e procedimentos previstos no artigo 717.º, incluindo a exigência de consentimento ou de circunstâncias especiais. Este artigo protege a segurança jurídica, garantindo que apenas quem pode legalmente dispor dos rendimentos pode gravá-los com esta garantia.
Um trabalhador deve dinheiro a um banco. Para garantir o cumprimento da dívida, o devedor autoriza o seu empregador a reter parte do ordenado e consignava esse montante em favor do banco. O trabalhador tem legitimidade porque é titular do seu ordenado e pode decidir dispor dele desta forma.
Um pai, na qualidade de representante legal do seu filho menor, pretende consignar a pensão de alimentos que o filho recebe de um familiar para pagar uma dívida própria do pai. O pai não tem legitimidade porque não é titular dessa pensão – ela pertence ao filho. A consignação seria nula ou exigiria cumprimento das regras do artigo 717.º.
Um garantidor, sem ser o devedor direto, oferece-se para consignar uma parte dos seus rendimentos para garantir a dívida de outra pessoa. O garantidor tem legitimidade sobre os seus próprios rendimentos. Contudo, aplicam-se as regras do artigo 717.º para garantias constituídas por terceiros, assegurando transparência e validade.
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