Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da capacidade jurídica de uma pessoa para fazer testamentos ou outras disposições por morte (documentos que só têm efeito após o falecimento). A regra fundamental é: a capacidade para fazer esse tipo de disposição é determinada pela lei do país de que a pessoa era cidadã no momento em que assinou o documento. Isto significa que se um português, com 20 anos, faz testamento, aplica-se a lei portuguesa (que permite aos maiores de 16 anos testar). O artigo também trata de situações onde uma pessoa muda de nacionalidade depois de fazer o testamento. Nesse caso, se depois adquire uma nova nacionalidade, pode revogar (cancelar) o testamento usando as regras da lei anterior, ou seja, mantém a flexibilidade. Esta norma existe para proteger a validade dos testamentos em situações internacionais, evitando que uma mudança de nacionalidade torne inválido um testamento que era válido à data de assinatura.
Um homem português de 35 anos emigra para Macau e faz testamento lá, deixando todos os bens à filha. Aplicar-se-á a lei portuguesa (sua lei pessoal na data), que permite que maiores de idade testem. O testamento é válido, embora assinado fora de Portugal, porque a lei portuguesa o reconhece.
Uma mulher brasileira de 25 anos naturaliza-se portuguesa e faz testamento em 2020. Em 2023, adquire nacionalidade italiana. Pode revogar esse testamento seguindo a lei portuguesa (lei pessoal em 2020), mesmo que entretanto tenha mudado de nacionalidade. A lei anterior mantém-se válida para revogação.
Um adolescente de 17 anos, cidadão português, quer fazer testamento. A lei portuguesa exige que tenha 16 anos e certas formalidades. Essas exigências especiais de forma (por exemplo, presença de notário) aplicam-se conforme a lei portuguesa, sendo determinadas pela sua idade e nacionalidade naquela data.
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