Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 629.ºMandato de crédito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 629.º do Código Civil regula o 'mandato de crédito', uma situação em que uma pessoa (o encarregado) pede a outra que conceda crédito a um terceiro, agindo em nome e por conta de quem faz o pedido. Quando o encarregado aceita esta incumbência, quem a fez fica automaticamente responsável como fiador perante o credor. Isto significa que, se o terceiro não pagar, o encarregado pode exigir o pagamento a quem lhe pediu para arranjar o crédito. O artigo também estabelece que quem faz o encargo pode sempre mudar de ideias e cancelar a instrução antes do crédito ser concedido, ou depois, mas havendo risco de perda financeira para o encarregado. Por fim, permite que o encarregado recuse a missão se desconfiar da situação financeira de quem pede ou do devedor, protegendo-se assim de riscos desnecessários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de crédito junto a um banco

Um empresário pede a um amigo que fale com o seu banco para conceder um empréstimo. O amigo vai ao banco e recomenda o empresário. Se o banco concede o crédito confiando na recomendação, o amigo fica como fiador. Caso o empresário não pague depois, o banco pode exigir o reembolso ao amigo.

Revogação antes da concessão

Uma mãe pede a um tio que ajude o filho a obter crédito numa loja. Antes da loja dar resposta, a mãe muda de ideias e revoga o mandato. O encargo fica sem efeito e nenhuma responsabilidade de fiança é criada, uma vez que o crédito nunca foi concedido.

Recusa por risco patrimonial

Um comerciante recebe o encargo de pedir crédito a um fornecedor para um cliente. Após investigar, verifica que o cliente tem dívidas elevadas e está praticamente insolvente. O comerciante pode legitimamente recusar cumprir o encargo, protegendo-se de futuro incobro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito. 2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado. 3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
86 palavras · ID 775A0629
Assistente jurídico TOGA

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