Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um prazo de caducidade de cinco anos para o exercício do direito de impugnação de actos. A impugnação é a possibilidade de questionar a validade ou eficácia de um acto jurídico, como um contrato ou uma decisão. Após cinco anos contados desde a data do acto que se pretende impugnar, esse direito caduca, ou seja, extingue-se definitivamente. Isto significa que, passado este período, a lei já não permite ao interessado desafiar a validade do acto em tribunal. Este prazo protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo que litígios se prolonguem indefinidamente. O prazo começa a contar imediatamente da data em que o acto foi praticado, não da data em que a pessoa teve conhecimento dele.
Um pai doa uma propriedade a um filho em 2019. Outro filho só descobre em 2023 e pretende questionar a validade da doação. Tem apenas até 2024 para impugnar o acto. Após esse prazo, o direito caduca e já não pode contestar a doação em tribunal, mesmo que tenha argumentos válidos.
Uma empresa celebra um contrato de compra em 2020. Em 2025, descobre vícios graves na transação e quer anulá-la. Como já decorreram cinco anos, o direito de impugnação caducou. A lei deixa de permitir a contestação, mesmo que existam motivos legítimos para tal.
Um testamento é feito em 2018. Familiares questionam sua validade em 2024. Têm alguns meses até ao final de 2023 para impugnar antes de caducar. Passado esse prazo, o testamento mantém-se válido perante a lei, independentemente das dúvidas levantadas.
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