Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da possibilidade de contestar certos actos realizados pelo devedor que prejudiquem os credores. A regra principal é que a nulidade ou invalidade do acto não impede a sua impugnação por credores através de acções legais adequadas. A segunda parte estabelece uma importante excepção: quando o devedor cumpre uma obrigação que já estava vencida e exigível, esse pagamento não pode ser impugnado. Isto protege a segurança das transacções normais. Porém, existem duas situações em que o pagamento pode ainda ser contestado: quando se trata de uma obrigação que ainda não é exigível (por exemplo, um débito com vencimento futuro) ou quando se trata de uma obrigação natural (aquela que não é juridicamente vinculativa, mas é moralmente reconhecida). O artigo visa equilibrar a liberdade patrimonial do devedor com a protecção dos direitos dos credores.
Um empresário paga voluntariamente uma factura que só vencia daqui a 3 meses. Os credores podem impugnar este pagamento antecipado porque reduz o património disponível do devedor. Se este ficar insolvente, pode prejudicar o pagamento das outras dívidas.
Um devedor paga uma quantia perdida numa aposta entre amigos. Uma obrigação natural não é exigível em tribunal, mas o pagamento voluntário pode ser impugnado pelos credores se deixar o devedor sem recursos para cumprir obrigações verdadeiras.
Um devedor paga uma factura normal no prazo acordado. Este pagamento não pode ser impugnado pelos credores, mesmo que o devedor depois fique com dificuldades financeiras, porque cumpriu validamente uma obrigação vencida.
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