Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quando é possível impugnar (contestar judicialmente) transmissões de bens que ocorrem depois de uma transmissão já considerada fraudulenta. A lei estabelece dois requisitos fundamentais: primeiro, a transmissão inicial deve preencher os critérios de impugnabilidade (ou seja, deve ser realmente fraudulenta); segundo, quando a transmissão posterior é a título oneroso (com pagamento), tanto o alienante como o novo comprador devem estar de má fé, isto é, ambos devem saber ou deveriam saber da fraude original. Se a transmissão for gratuita, a má fé do novo adquirente é presumida. O artigo também se aplica quando, em vez de vender o bem, o novo proprietário o grava com direitos em favor de terceiros. Este regime protege os credores contra cadeias de operações fraudulentas sucessivas, impedindo que o seu devedor escape através de múltiplas transmissões encadeadas.
João tem dívidas com um credor. Vende a casa ao seu irmão por um preço muito abaixo do real (transmissão fraudulenta). O irmão, alguns meses depois, vende a mesma casa a um terceiro que pagou preço normal. O credor só consegue impugnar a venda ao terceiro se este conhecesse (ou deveria conhecer) a fraude original.
Após uma transmissão fraudulenta de um terreno, o novo proprietário oferece esse terreno em garantia hipotecária a um banco. O credor inicial pode contestar esta hipoteca, desde que prove que tanto o proprietário fraudulento como o banco agiam de má fé ou deviam conhecer da fraude.
Um bem é vendido a preço muito baixo num contexto de fraude. O novo proprietário depois doa o bem a um amigo. Como a doação é gratuita, a má fé do novo proprietário é presumida, facilitando ao credor impugnar ambas as operações.
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