Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo IV · Transmissão de créditos e de dívidasSecção II · Sub-rogação

Artigo 592.ºSub-rogação legal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma terceira pessoa que paga uma dívida alheia adquire os direitos que o credor original tinha. A regra geral é: só fica sub-rogada (ou seja, ocupando a posição do credor) quando tinha algum interesse direto na satisfação desse crédito — por exemplo, porque tinha garantido o cumprimento ou porque seria prejudicada se o débito não fosse pago. O segundo parágrafo clarifica que a sub-rogação funciona não apenas quando há pagamento direto, mas também noutras formas de satisfazer a dívida, como entregar um bem em cumprimento, consignar dinheiro em depósito judicial, ou compensar créditos. Isto protege quem paga a dívida de outrem, permitindo-lhe reclamar depois o reembolso recorrendo aos mesmos direitos que o credor original tinha.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fiador que paga a dívida do devedor

Um fiador que tinha garantido uma dívida e depois a paga, fica sub-rogado nos direitos do credor. Pode assim cobrar do devedor original (já que tinha interesse direto em evitar a falta de pagamento). Recebe os mesmos meios que o credor usaria: execução, hipoteca, etc.

Terceiro que paga sem interesse direto

Um vizinho que voluntariamente paga a dívida de outra pessoa sem ter qualquer interesse nisso não fica sub-rogado. Deve reclamar o reembolso apenas por enriquecimento ilícito, não pode usar os direitos do credor original. A lei protege quem paga por verdadeira obrigação ou interesse legítimo.

Banco que paga débito fiscal por via de consignação

Se um banco consigna em depósito judicial o valor de uma dívida tributária do seu cliente para evitar bloqueio de contas, fica sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública. Pode depois reclamar esse valor ao cliente como se fosse o fisco original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
69 palavras · ID 775A0592
Assistente jurídico TOGA

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