Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção IX · Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos

Artigo 574.ºApresentação de coisas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de uma pessoa exigir que lhe seja mostrada uma coisa (objeto móvel ou imóvel) quando invoca um direito sobre ela. Por exemplo, se alguém afirma ser proprietário de um carro, tem o direito de pedir ao atual possuidor que lhe mostre o veículo para verificar se realmente existe e corresponde ao descrito. O exame é permitido apenas quando necessário para confirmar a existência ou a natureza do direito reclamado. O detentor da coisa pode recusar-se apenas por motivos válidos. Existe ainda uma proteção importante: se quem detém a coisa o faz em nome de outra pessoa (por exemplo, um advogado que guarda documentos de um cliente), tem o dever de avisar imediatamente essa pessoa, para que tenha oportunidade de se defender se considerar apropriado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre herança com joia

Um herdeiro afirma ter direito a um anel que estava na casa do falecido. Pode exigir ao outro herdeiro que o mostre para confirmar que realmente existe e que é aquele sobre o qual tem direito. O outro herdeiro é obrigado a apresentá-lo, a menos que tenha razões válidas para recusar (por exemplo, roubou-o).

Verificação de propriedade de terreno

Um comprador que questiona se o vendedor é realmente proprietário do imóvel pode exigir a apresentação dos documentos de propriedade e até inspecionar o terreno. O vendedor deve permitir o exame para comprovar o seu direito de venda.

Advogado detém documentos

Um cliente contrata advogado que guarda documentos importantes. Se um terceiro exigir ver esses documentos, o advogado deve informar o cliente imediatamente, dando-lhe a oportunidade de se defender ou impedir a apresentação por motivos legítimos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
107 palavras · ID 775A0574
Assistente jurídico TOGA

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