Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma obrigação alternativa (aquela em que o devedor pode cumprir de uma entre várias formas) se torna impossível numa das suas prestações, e essa impossibilidade é culpa do credor. A lei protege o devedor nesta situação. Se quem escolhe é o credor, a obrigação considera-se cumprida mesmo com a impossibilidade. Se quem escolhe é o devedor, ele pode recusar cumprir a prestação remanescente e exigir indemnização pelos danos sofridos, ou aceitar cumprir a outra prestação. Essencialmente, o credor não pode beneficiar de uma situação impossível que ele próprio criou, impedindo o devedor de cumprir normalmente.
Um credor encomenda uma peça de máquina que pode ser entregue em alumínio ou ferro. Antes do prazo, o credor danifica intencionalmente todo o alumínio disponível do devedor. Como a escolha era do credor e ele próprio criou a impossibilidade, a obrigação considera-se cumprida se oferecer ferro.
Um vendedor de móveis oferecia ao cliente sofá em tecido ou couro. O cliente danifica o armazém do vendedor, destruindo todo o tecido disponível. O vendedor pode recusar cumprir com couro e exigir indemnização pelos prejuízos, ou alternativamente escolher entregar em couro.
Uma empresa oferecia pintura de casarão em acrílico ou tinta especial. O cliente contamina o depósito de acrílico sabotando-o. Se o cliente tinha direito de escolha, não pode exigir cumprimento; se era a empresa, esta pode reclamar compensação ou cumprir apenas com a tinta disponível.
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