Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 53.ºConvenções antenupciais e regime de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula qual a lei que governa as convenções antenupciais e o regime de bens (como é dividido o património conjugal) quando está envolvido pelo menos um estrangeiro. A regra principal é: aplicar-se-á a lei do país de que os noivos são cidadãos. Se têm nacionalidades diferentes, aplicar-se-á a lei do país onde ambos vivem habitualmente aquando do casamento. Se nem isso for possível, usa-se a lei do país onde o casal estabeleceu a primeira residência conjugal. Existe uma excepção importante: se um dos noivos reside em Portugal e a lei aplicável é estrangeira, o casal pode escolher um dos regimes de bens previstos no Código Civil português, proporcionando maior flexibilidade e proteção legal aos residentes portugueses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal com nacionalidades diferentes, ambos residindo no estrangeiro

Uma portuguesa e um francês casam-se em Barcelona. Ambos vivem normalmente em Espanha. Segundo este artigo, o regime de bens e as convenções antenupciais serão regidos pela lei espanhola (lei da residência habitual comum), não pela lei portuguesa nem pela lei francesa, embora sejam cidadãos destes países.

Estrangeiro a casar-se em Portugal

Um cidadão espanhol e uma portuguesa casam-se e vivem em Lisboa. Embora o casal tivesse direito à lei espanhola (residência comum antes), como um cônjuge reside em Portugal, podem optar por escolher um regime de bens do Código Civil português, como a comunhão de adquiridos, em vez de se sujeitarem integralmente à lei estrangeira.

Casal sem residência habitual comum

Dois italianos que vivem em países diferentes casam-se. Não têm residência habitual comum à data do casamento. Aplicar-se-á a lei do país onde estabelecem a primeira residência conjugal após o casamento, como determinado pelo artigo, em substituição da lei italiana.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. 2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. 3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
89 palavras · ID 775A0053
Assistente jurídico TOGA

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