Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 495.ºIndemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem direito a ser indemnizado quando alguém causa a morte ou lesão corporal a outra pessoa. O responsável pela lesão deve pagar todas as despesas necessárias para tentar salvar a vítima, incluindo tratamento médico e funeral. Têm direito a indemnização não apenas a vítima (ou seus herdeiros em caso de morte), mas também os médicos, hospitais e outras entidades que prestaram cuidados, bem como pessoas que dependiam financeiramente do lesado ou recebiam alimentos dele. Por exemplo, se um familiar dependia da pensão da vítima, também pode reclamar indemnização. O objetivo é reparar todos os prejuízos económicos causados pela lesão, tanto diretos como indiretos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação com despesas hospitalares

Um automóvel atropela um peão que fica hospitalizado. O hospital, os médicos que trataram a vítima e a ambulância têm direito a reclamar as suas despesas de tratamento ao responsável pelo acidente. Se a vítima tinha filhos dependentes, estes também podem indemnizar-se pelos alimentos que deixaram de receber durante o internamento.

Morte por negligência com dependentes económicos

Um trabalhador morre em consequência de um acidente de trabalho por negligência do empregador. O responsável deve pagar funeral, custos médicos de tentativa de salvação e despesas de tratamento. A família do falecido que dependia economicamente dele tem direito a indemnização pelos alimentos que deixa de receber.

Lesão corporal grave com cuidados prolongados

Uma pessoa sofre lesão grave causada por terceiro e necessita internamento prolongado em clínica privada. A clínica, os médicos, fisioterapeutas e instituições de saúde envolvidas no tratamento podem exigir indemnização pelos seus serviços. Cônjuge ou filhos que gastaram recursos próprios no cuidado também têm direito a indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
100 palavras · ID 775A0495
Assistente jurídico TOGA

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