Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade civil de duas situações distintas. Primeiro, quem tem sob seu poder uma coisa (móvel ou imóvel) ou animal, com dever de vigilância, é responsável pelos danos que causem. Porém, pode eximir-se provando que não teve culpa ou que os danos ocorreriam mesmo sem a sua culpa. Segundo, quem exerce uma atividade perigosa por natureza — seja pela própria atividade ou pelos meios utilizados — fica obrigado a reparar danos causados a terceiros. A exceção existe apenas se demonstrar que tomou todas as precauções exigidas pelas circunstâncias para evitar o dano. Este artigo protege vítimas de danos causados por coisas, animais ou atividades de risco, transferindo para o responsável pela vigilância ou pela atividade o ônus de compensação.
O dono de um cão que morde o vizinho é responsável pelos danos (ferimentos, custos médicos). Apenas se livrará desta responsabilidade provando que não teve culpa — por exemplo, que o vizinho entrou em propriedade privada sem consentimento e provocou o animal intencionalmente.
Um proprietário é responsável se reboco cai da sua fachada e fere um peão. Pode evitar pagar indenização provando vigilância adequada — inspeções regulares, manutenção conforme requerido — e que o dano era impossível de prevenir mesmo com diligência.
Empresa construtora que utiliza maquinaria perigosa responde por danos a vizinhos ou transeuntes. Apenas se exonera comprovando que adotou todas as medidas de segurança exigidas: vedações, sinalizações, seguros, horários restritos, e supervisão adequada.
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