Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 493.ºDanos causados por coisas, animais ou actividades

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade civil de duas situações distintas. Primeiro, quem tem sob seu poder uma coisa (móvel ou imóvel) ou animal, com dever de vigilância, é responsável pelos danos que causem. Porém, pode eximir-se provando que não teve culpa ou que os danos ocorreriam mesmo sem a sua culpa. Segundo, quem exerce uma atividade perigosa por natureza — seja pela própria atividade ou pelos meios utilizados — fica obrigado a reparar danos causados a terceiros. A exceção existe apenas se demonstrar que tomou todas as precauções exigidas pelas circunstâncias para evitar o dano. Este artigo protege vítimas de danos causados por coisas, animais ou atividades de risco, transferindo para o responsável pela vigilância ou pela atividade o ônus de compensação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cão que morde vizinho

O dono de um cão que morde o vizinho é responsável pelos danos (ferimentos, custos médicos). Apenas se livrará desta responsabilidade provando que não teve culpa — por exemplo, que o vizinho entrou em propriedade privada sem consentimento e provocou o animal intencionalmente.

Queda de reboco de fachada

Um proprietário é responsável se reboco cai da sua fachada e fere um peão. Pode evitar pagar indenização provando vigilância adequada — inspeções regulares, manutenção conforme requerido — e que o dano era impossível de prevenir mesmo com diligência.

Obra com maquinaria pesada

Empresa construtora que utiliza maquinaria perigosa responde por danos a vizinhos ou transeuntes. Apenas se exonera comprovando que adotou todas as medidas de segurança exigidas: vedações, sinalizações, seguros, horários restritos, e supervisão adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
106 palavras · ID 775A0493
Assistente jurídico TOGA

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