Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as pessoas responsáveis por vigiar outras — nomeadamente crianças, idosos ou pessoas com deficiência mental — podem ser responsabilizadas pelos danos que essas pessoas causarem a terceiros. A lei presume que o vigilante tem o dever de supervisionar adequadamente quem está sob sua guarda. No entanto, o vigilante pode libertar-se dessa responsabilidade provando uma de duas situações: ou cumpriu efetivamente o seu dever de vigilância com a diligência esperada, ou mesmo que tivesse cumprido esse dever, o dano teria ocorrido de qualquer forma. Esta regra aplica-se a pais relativamente aos filhos menores, tutores, educadores e outras situações em que existe obrigação legal ou contratual de supervisão. O objetivo é proteger terceiros prejudicados, ao mesmo tempo que reconhece que a vigilância não pode ser infinita.
Uma criança de 3 anos em creche agride outra, causando ferimentos. A creche (vigilante) é responsável pelos danos, a menos que prove que supervisionava adequadamente as crianças ou que a agressão era inevitável mesmo com vigilância diligente. Se houve negligência na supervisão, a creche responde pelos custos médicos.
Um rapaz de 12 anos danifica o carro estacionado de um vizinho. O pai pode ser responsabilizado pelos danos, salvo se demonstrar que educou e supervisionou adequadamente o filho, orientando-o quanto ao respeito pela propriedade alheia, ou que o dano seria inevitável.
Um utente com Alzheimer saí da instituição sem autorização e causa um acidente de trânsito. A instituição responde pelos danos, a menos que prove vigilância diligente (como sistemas de segurança adequados) ou que a fuga era absolutamente previsível e inevitável.
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