Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 488.ºImputabilidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma pessoa não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que causa. A regra fundamental é: quem não conseguia entender ou controlar as suas ações no momento do facto danoso não responde pelos prejuízos resultantes. Isto aplica-se a situações de incapacidade mental, inconscência ou qualquer condição que impeça o discernimento ou a vontade. Contudo, existe uma exceção importante: se a pessoa se colocou culposamente nesse estado de incapacidade de forma temporária (por exemplo, embriagando-se voluntariamente), continua responsável. O artigo presume automaticamente que crianças menores de sete anos não têm capacidade de entender as consequências dos seus atos, dispensando prova dessa incapacidade. Este regime protege os indivíduos verdadeiramente incapazes de compreender, mas evita que pessoas que negligentemente criam a própria incapacidade escapem à responsabilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pessoa com surto psicótico causa acidente

Um homem em crise psicótica sem tratamento não consegue entender que está a conduzir perigosamente e causa colisão com outro veículo. Não responde pelos danos, pois a sua incapacidade mental não era culposa. Se porém a colisão resultar de embriaguez que ele próprio provocou voluntariamente, responde pelos danos.

Criança de cinco anos quebra objeto na loja

Uma criança de cinco anos apanha um vaso numa loja e deixa-o cair, quebrando-o. A lei presume automaticamente que ela não conseguia entender as consequências do seu ato. Os pais podem ser responsáveis por falta de vigilância, mas a criança não responde civilmente.

Pessoa inconsciente causa prejuízo

Uma pessoa desfalece na rua devido a problema de saúde súbito e cai sobre material alheio, danificando-o. Não responde pelo dano, pois estava incapacitada de entender ou querer no momento do facto, e essa incapacidade não foi provocada culposamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório. 2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
48 palavras · ID 775A0488
Assistente jurídico TOGA

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