Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o prazo durante o qual uma pessoa pode exigir a devolução de algo que recebeu sem razão legal (enriquecimento sem causa). O prazo é de três anos, mas conta-se a partir do momento em que a pessoa prejudicada fica a saber que tem esse direito e identifica quem tem a obrigação de devolver. Existe, porém, uma salvaguarda: mesmo que não saiba quem prejudicou, o direito prescreve automaticamente após um prazo mais longo (prescrição ordinária), contado desde o momento em que o enriquecimento ocorreu. Isto significa que não pode esperar indefinidamente para reclamar. O artigo protege tanto quem foi enriquecido (impedindo reclamações infinitas) como quem sofreu a perda (garantindo um prazo mínimo para agir).
Um banco transfere 5.000 euros para a conta errada. O cliente prejudicado descobre o erro passados 6 meses e identifica o destinatário. Tem direito a exigir a devolução. Esse direito prescreve 3 anos depois de o cliente saber do erro e de quem o recebeu.
Um credor recebe pagamento de uma dívida que já havia sido paga anteriormente. O devedor descobre a duplicação 8 meses depois e contacta o credor para pedir reembolso. O prazo de 3 anos começa a contar do momento em que o devedor soube do facto.
Uma pessoa recebe bens de uma herança por erro de identificação no testamento. O herdeiro legítimo descobre passados 2 anos e reclama os bens. Apesar do tempo decorrido, ainda está dentro do prazo de 3 anos para agir.
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