Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção IV · Enriquecimento sem causa

Artigo 477.ºCumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem paga, por engano, uma dívida que não lhe pertence. Imagine que paga a conta de electricidade de um vizinho, confundindo-a com a sua. Se o erro foi desculpável (razoável e não provocado por negligência grave), tem o direito de recuperar o dinheiro junto de quem o recebeu. Contudo, existem exceções: se o credor acreditou genuinamente que era você o devedor e, por isso, destruiu documentos, deixou prescrever o prazo para reclamar ou não acionou o verdadeiro devedor quando ainda podia, perde este direito. Nessa situação, a lei oferece uma alternativa: você fica com os direitos que o credor tinha contra o verdadeiro devedor, podendo exigi-los a este último. Isto equilibra a proteção de quem pagou por erro com a segurança de quem recebeu de boa fé.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de factura confundida

Um inquilino paga a renda de outro apartamento do mesmo edifício, confundindo o número. O proprietário recebe o dinheiro sem questionar. Se o erro foi desculpável, o inquilino pode reclamar o reembolso. Mas se o proprietário já tiver destruído contrato e comprovantes de crédito confiando que era o correcto devedor, pode perder esse direito.

Pagamento de dívida de terceiro

Um filho paga uma dívida bancária que pensava ser do pai, mas era do avó. Se provou que o engano era razoável, pode recuperar o dinheiro do banco. Se o banco entretanto não cobrou ao avó e este faleceu insolvente, o filho fica com o direito de reclamação do banco contra a herança.

Transferência bancária por transposição de dígitos

Um comerciante transfere mercadorias a um cliente, mas digita um número de cliente errado no pagamento. O dinheiro vai para outra conta. Se conseguir provar o erro não foi negligente, recupera o valor. Caso contrário, pode exigir a dívida ao cliente errado que beneficiou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.
78 palavras · ID 775A0477
Assistente jurídico TOGA

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