Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção III · Gestão de negócios

Artigo 472.ºGestão de negócio alheio julgado próprio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o caso especial em que uma pessoa gere negócios alheios, mas acredita genuinamente que lhe pertencem. A lei distingue duas situações: se o proprietário posteriormente aprovar essa gestão, aplicam-se as regras normais da gestão de negócios. Se não houver aprovação, o gestor não tem direito à indemnização típica da gestão autorizada — em vez disso, aplicam-se as regras do enriquecimento sem causa, que obrigam a restituir apenas o ganho injusto obtido. Além disso, se o gestor actuou com culpa (negligência ou intencionalidade) ao violar direitos alheios, pode ser responsabilizado por danos causados, sujeitando-se às regras da responsabilidade civil comum. O objectivo é proteger o proprietário quando alguém se intromete nos seus negócios sem autorização, mesmo que de boa-fé.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reforma acidental de propriedade vizinha

Um proprietário reforma o interior de uma casa, convencido de que a comprou. Na verdade, comprou outra. Sem aprovação do verdadeiro dono, não recebe compensação pela gestão. Se o verdadeiro proprietário não reconhece a reforma como melhoramento útil, aplica-se enriquecimento sem causa. Se houve dano (estrutural, infiltrações), o reformador responde civilmente.

Cultivo de terreno vizinho por erro

Um agricultor cultiva anualmente um terreno julgando ser seu, mas pertence ao vizinho. Enquanto não houver aprovação escrita do vizinho, não pode exigir remuneração pelas despesas. Se o terreno valorizou, pode ter direito à restituição desse enriquecimento. Se danificou o solo com químicos não autorizados, responde pelos danos.

Pagamento de dívida alheia

Uma pessoa paga a dívida de um terceiro, pensando ser sua obrigação pessoal. Sem aprovação posterior do devedor, não é um gestor de negócios autorizado. Pode reclamar apenas o montante pago como enriquecimento. Se agiu com negligência grave (pagou sem verificar), pode incorrer em responsabilidade adicional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem. 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil
66 palavras · ID 775A0472
Assistente jurídico TOGA

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