Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção III · Gestão de negócios

Artigo 465.ºDeveres do gestor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações legais de quem gere negócios alheios sem autorização prévia (gestão de negócios). O gestor deve agir sempre conforme o interesse e a vontade do proprietário do negócio, respeitando a lei e a ordem pública. Tem o dever de informar rapidamente o dono de que começou a gerir os seus assuntos. Quando a gestão termina ou é interrompida, o gestor deve prestar contas detalhadas de tudo o que fez, entregar todas as informações sobre a gestão e devolver ao dono qualquer dinheiro ou bem que tenha recebido de terceiros, com os respectivos juros legais. Trata-se de uma proteção importante para quem não autoriza alguém a agir pelos seus negócios, garantindo que essa pessoa age com diligência e transparência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vizinho que cuida de reparações urgentes

Um vizinho, encontrando a porta de uma casa aberta e chuveiro a pingar, paga reparações urgentes para evitar danos maiores. Deve avisar o proprietário logo que possível, guardar as faturas e recibos, e entregar os comprovativos com pedido de reembolso e juros legais contados a partir de quando deveria ter sido feito o pagamento.

Familiar que gere herança antes da confirmação legal

Uma filha, antes da partilha oficial de uma herança, vende bens da mãe falecida para pagar impostos e despesas urgentes. Deve documentar cada transação, manter registos detalhados e, quando apropriado, prestar contas completas aos outros herdeiros mostrando o que recebeu de terceiros e como aplicou o dinheiro.

Procurador que gere contas bancárias

Um procurador autorizado a gerir contas bancárias de um idoso deve informá-lo regularmente sobre movimentações, entregar extratos e registos, e devolver qualquer dinheiro que tenha cobrado em nome dele, com juros legais desde a data do recebimento até à entrega.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O gestor deve: a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes; b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão; c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir; d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão; e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.
116 palavras · ID 775A0465
Assistente jurídico TOGA

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