Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras essenciais para que uma promessa de prémio num concurso público seja válida e vinculativa. Em primeiro lugar, determina que o anúncio do concurso deve indicar claramente o prazo em que os participantes podem apresentar as suas candidaturas — sem esta informação, a promessa não é considerada válida. Em segundo lugar, define quem tem autoridade para tomar as decisões importantes: a pessoa ou entidade responsável pela concessão do prémio é aquela que o anúncio designa expressamente para esse efeito. Se o anúncio não indicar um responsável, essa função cabe ao promitente (quem fez a promessa). Esta regulação protege os concorrentes, garantindo transparência e clareza sobre as condições da participação, ao mesmo tempo que resguarda os direitos de quem organiza o concurso.
A câmara municipal anuncia um concurso de fotografia com prémios em dinheiro, mas omite o prazo de inscrição. O anúncio é inválido segundo o artigo 463.º — não há obrigação legal da câmara cumprir a promessa porque faltou a informação essencial. A câmara deve republicar o anúncio incluindo claramente a data-limite para candidaturas.
Uma empresa anuncia publicamente um concurso de ideias com prémio de 5.000 euros, fixando o prazo em 31 de Março e designando a comissão de avaliação no anúncio. A promessa é válida. A comissão designada tem exclusivamente o direito de avaliar e escolher a ideia vencedora, sem que a empresa possa contornar a decisão daquela.
Uma associação promove uma rifa com prémio, anunciando o prazo de venda de bilhetes mas não indicando quem determinará o vencedor. Por falta de designação específica, o direito de decidir quem ganha pertence ao promitente (a associação). Esta deve assegurar que o processo é transparente e honesto.
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