Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: uma pessoa não fica obrigada perante outra simplesmente por prometer fazer algo, a menos que a lei o determine especificamente. Em linguagem comum, significa que uma promessa unilateral — aquela que apenas uma pessoa faz, sem acordo da outra — não cria, por regra, direitos e deveres vinculativos. Por exemplo, se alguém vos promete um presente ou um empréstimo, essa promessa isolada não é juridicamente exigível. O artigo protege a liberdade das pessoas contra obrigações impostas unilateralmente. Contudo, existem excepções previstas na lei: alguns tipos de promessas unilaterais são vinculativas, como a promessa de recompensa, a emissão de títulos ao portador ou certas situações comerciais. O direito civil português reconhece assim que nem toda a palavra dada gera uma obrigação legal, apenas aquelas que a lei expressamente determina como vinculativas.
Um avó promete ao neto que lhe vai dar um carro de presente. Esta promessa isolada, feita unilateralmente, não obriga juridicamente o avó. Se o avó não cumprir, o neto não pode processar por incumprimento contratual, porque não houve acordo bilateral. A lei protege a liberdade do avó de se retratar.
Um vizinho promete ao outro que lhe empresta 5 mil euros para reparações. Sem contrato ou documento assinado, esta promessa unilateral não é legalmente vinculativa. Se o vizinho não emprestar, a promessa isolada não fundamenta uma ação legal, pois não há obrigação criada por lei.
Uma pessoa publica um anúncio prometendo 500 euros a quem encontre o seu cão perdido. Esta promessa unilateral é uma das excepções: a lei (artigo 468.º) torna-a vinculativa. Quem encontrar e entregar o cão pode exigir a recompensa, mesmo sem acordo prévio.
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