Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 453.º regula o procedimento de nomeação em contratos, aplicável quando uma das partes actua em representação de outra. A nomeação é o acto pela qual o representante se revela como tal, comunicando ao outro contraente quem é efectivamente a pessoa que quer vincular-se ao contrato. A lei exige que esta declaração seja feita por escrito e dentro de um prazo preciso: dentro do período acordado pelas partes ou, se nada foi combinado, nos cinco dias seguintes à assinatura do contrato. Para que a nomeação seja válida e produz efeitos jurídicos, deve ser acompanhada de documentação comprovativa — o documento que ratifica o contrato ou uma procuração que estava em vigor antes da celebração. Sem estes documentos, a nomeação não tem valor jurídico. Este procedimento protege a outra parte, garantindo que conhece realmente com quem está a contratar e pode verificar se o representante tinha legitimidade para actuar.
Um agente imobiliário celebra contrato de venda em nome de um cliente ausente. Deve, por escrito e nos cinco dias seguintes, comunicar ao comprador quem é efectivamente o vendedor, anexando procuração que o cliente lhe havia dado previamente. Sem isto, a comunicação não vincula legalmente o verdadeiro dono do imóvel.
Um gestor assina encomenda de matérias-primas em nome da sociedade que representa. Tem de nomear a empresa por escrito ao fornecedor, dentro do prazo estabelecido, juntando a documentação que prova ser gerente autorizado. Do contrário, o fornecedor pode questionar se a empresa está realmente obrigada.
Um procurador assina contrato de arrendamento em nome do proprietário. Deve declarar esta situação ao arrendatário por escrito nos cinco dias seguintes, acompanhando a procuração original ou o instrumento que ratifica a sua actuação, para que o contrato seja válido entre o verdadeiro proprietário e o inquilino.
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