Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção X · Contrato para pessoa a nomear

Artigo 453.ºNomeação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 453.º regula o procedimento de nomeação em contratos, aplicável quando uma das partes actua em representação de outra. A nomeação é o acto pela qual o representante se revela como tal, comunicando ao outro contraente quem é efectivamente a pessoa que quer vincular-se ao contrato. A lei exige que esta declaração seja feita por escrito e dentro de um prazo preciso: dentro do período acordado pelas partes ou, se nada foi combinado, nos cinco dias seguintes à assinatura do contrato. Para que a nomeação seja válida e produz efeitos jurídicos, deve ser acompanhada de documentação comprovativa — o documento que ratifica o contrato ou uma procuração que estava em vigor antes da celebração. Sem estes documentos, a nomeação não tem valor jurídico. Este procedimento protege a outra parte, garantindo que conhece realmente com quem está a contratar e pode verificar se o representante tinha legitimidade para actuar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel por intermediário

Um agente imobiliário celebra contrato de venda em nome de um cliente ausente. Deve, por escrito e nos cinco dias seguintes, comunicar ao comprador quem é efectivamente o vendedor, anexando procuração que o cliente lhe havia dado previamente. Sem isto, a comunicação não vincula legalmente o verdadeiro dono do imóvel.

Compra de mercadoria para empresa

Um gestor assina encomenda de matérias-primas em nome da sociedade que representa. Tem de nomear a empresa por escrito ao fornecedor, dentro do prazo estabelecido, juntando a documentação que prova ser gerente autorizado. Do contrário, o fornecedor pode questionar se a empresa está realmente obrigada.

Contrato de arrendamento por procurador

Um procurador assina contrato de arrendamento em nome do proprietário. Deve declarar esta situação ao arrendatário por escrito nos cinco dias seguintes, acompanhando a procuração original ou o instrumento que ratifica a sua actuação, para que o contrato seja válido entre o verdadeiro proprietário e o inquilino.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato. 2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.
56 palavras · ID 775A0453
Assistente jurídico TOGA

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