Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um contrato é resolvido (ou seja, quando termina de forma anormal, antes do seu cumprimento completo), aplicam-se as mesmas regras que se aplicam à rescisão contratual. O artigo remete para a 'subsecção anterior', que trata das disposições sobre como se processa a rescisão de contratos. Isto significa que a resolução segue um procedimento idêntico ao da rescisão, com as mesmas formalidades, prazos e consequências. A importância prática reside em garantir que, independentemente do motivo pelo qual o contrato termina antecipadamente (incumprimento, impossibilidade superveniente, ou outras causas), existe um regime legal claro e uniforme que protege ambas as partes contratantes e define como devem ser tratadas as obrigações já cumpridas, os direitos adquiridos e as responsabilidades remanescentes.
Um comprador contrata a aquisição de um imóvel, mas o vendedor não consegue transferir a propriedade no prazo acordado. O contrato é resolvido. As regras sobre rescisão aplicam-se: o comprador recupera o sinal entregue, o vendedor é responsabilizado pelos danos causados, e as obrigações pendentes são canceladas segundo o procedimento legal estabelecido.
Uma empresa contrata um consultor externo por 12 meses, mas após 4 meses resolve terminar o contrato antecipadamente. Aplicam-se as mesmas disposições que regem a rescisão: definem-se os valores devidos pelo trabalho realizado, eventuais multas contratuais, e como são tratadas as obrigações futuras que deixam de existir.
Um arrendatário não pode usar o apartamento devido a obras de segurança estrutural imprevistas que tornam o imóvel inabitável. O contrato é resolvido por impossibilidade superveniente. As regras de rescisão determinam se há devolução de caução, como se liquidam rendas antecipadas, e quem suporta os custos da situação.
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