Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando um direito de preferência pertence a várias pessoas em simultâneo. Estabelece duas regras principais: primeiro, se o direito pertence a todos em conjunto, apenas podem exercê-lo todos juntos — se algum deles não quiser exercer o direito ou este se extinguir para alguém, a sua parte acresce aos restantes, reforçando a posição dos outros. Segundo, se o direito deve ser exercido apenas por uma pessoa (não por todos), mas pertence a várias, e não haja designação prévia sobre quem o exercerá, abre-se uma licitação (espécie de leilão) entre todos os titulares para determinar quem o exerce. O valor que ultrapassar o preço de preferência reverte para quem está a vender o bem. Esta norma protege os direitos de preferência quando há múltiplos titulares e evita bloqueios nas transações.
Dois filhos herdam um imóvel com direito de preferência em caso de venda. Se ambos querem exercer o direito e um deles morre ou abdica, a quota de preferência do falecido reforça o direito do outro filho. Ele fica com um direito de preferência mais forte sobre a totalidade.
Três sócios possuem direito de preferência para subscrever novas acções, mas apenas um pode integrar o capital. Sem acordo sobre quem, faz-se licitação entre os três. O sócio que ofereça mais paga ao alienante o valor acima do preço de preferência.
Dois proprietários vizinhos têm direito de preferência sobre uma parcela agrícola adjacente. Se pretendem comprar em conjunto, devem agir em simultâneo. Se um deles recusa, o outro fica com o direito reforçado de o exercer sozinho.
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