Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o exercício do direito de preferência quando a coisa é vendida juntamente com outras. Se o vendedor pretende vender um imóvel ou bem junto com outro(s) por um preço global, a pessoa com direito de preferência pode exercê-lo sobre apenas aquela coisa, pagando a parte proporcional do preço total. Contudo, o vendedor pode exigir que a preferência abranja todas as coisas se elas não puderem ser separadas sem perda significativa de valor. O segundo parágrafo estende esta regra ao caso de o direito de preferência ter eficácia real (inscrição registal) e a venda já ter sido realizada a terceiro. Assegura-se assim que quem tem direito de preferência não é prejudicado pelo artifício de vender múltiplos bens em simultâneo, mantendo a sua oportunidade de compra mesmo em situações complexas.
Um senhorio vende um apartamento junto com móveis e electrodomésticos por 250 mil euros. Um inquilino com direito de preferência pode comprar apenas o apartamento, pagando o preço proporcional ao mesmo. Porém, se o móvel for embutido na cozinha e não se consiga remover sem dano, o proprietário pode obrigar o inquilino a comprar tudo junto ou abdicar.
Um agricultor tem direito de preferência sobre um terreno. O proprietário oferece-o à venda juntamente com uma casa em construção, ambos por preço global. O agricultor pode tentar exercer a preferência apenas sobre o terreno, pagando proporcionalmente. O vendedor pode, contudo, exigir a compra de ambos se a separação prejudicar significativamente o valor.
Um instituição bancária tem inscrição de direito de preferência sobre um estabelecimento comercial. O proprietário vende-o conjuntamente com a casa ao lado a um terceiro. Mesmo após a venda, a instituição pode exercer o seu direito sobre o estabelecimento, pagando apenas a parte proporcional do preço acordado.
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