Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no processo civil português: o tribunal não está vinculado pelas conclusões apresentadas pelos peritos. Ou seja, a prova pericial (como relatórios de engenheiros, médicos, contadores ou outros especialistas) não tem força vinculativa automática. O juiz pode aceitar integralmente, parcialmente ou rejeitar as respostas dos peritos, conforme entenda ser correto. Esta liberdade de apreciação significa que o tribunal avalia o parecer pericial como qualquer outra prova, considerando a credibilidade do perito, a metodologia utilizada, a fundamentação das conclusões e se estas se coadunam com as demais provas do processo. A prova pericial é apenas um instrumento de elucidação de factos técnicos complexos, não uma decisão vinculativa. Este princípio protege a independência e a soberania do tribunal na formação do seu convencimento.
Um prédio apresenta rachas nas paredes. O tribunal ordena perícia de engenheiro que conclui ser defeito grave de construção. Porém, o juiz pode não aceitar integralmente esta conclusão se considerar que faltou análise adequada, ou pode dar maior peso a contra-perícia feita pela outra parte, decidindo afinal que o defeito é menor.
Após colisão, nomeiam-se peritos para calcular a velocidade dos veículos. Um perito conclui que o automóvel circulava acima do permitido. O tribunal, porém, pode questionar a metodologia, as medições ou outros elementos técnicos e formar convencimento diferente para responsabilizar ou não o condutor.
Peritos contabilistas elaboram relatório sobre o valor real da herança. As partes discordam. O juiz não é obrigado a aceitar as cifras apuradas pelos peritos; pode admitir que a metodologia valorativa estava incompleta ou enviesada, fundamentando decisão diferente.
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