Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre como as organizações (empresas, associações, instituições públicas) agem juridicamente através dos seus dirigentes e representantes. A lei que governa esta representação é a lei do país onde a organização está constituída ou tem a sua sede principal — a chamada 'lei pessoal'. Isto significa que se uma empresa portuguesa age através do seu administrador, essa ação é regulada pelas regras portuguesas sobre poderes e responsabilidades dos órgãos de gestão. O mesmo acontece se uma empresa estrangeira atua em Portugal: a forma como os seus representantes podem agir, os limites dos seus poderes e as consequências das suas decisões seguem a lei do país onde essa empresa foi constituída, não a lei portuguesa. Este princípio garante previsibilidade jurídica nas relações internacionais, evitando conflitos sobre qual lei se aplica quando uma organização estrangeira interage com pessoas ou entidades em Portugal.
Uma empresa constituída em França quer vender produtos a uma empresa portuguesa. O contrato é assinado pelo gerente francês. A validade dessa assinatura, se o gerente tinha poderes para contratar, e as responsabilidades daí decorrentes são reguladas pela lei francesa, não pela portuguesa. A lei pessoal da empresa francesa determina se o gerente podia agir sozinho ou precisava de autorização.
Uma associação desportiva sediada em Espanha abre uma filial em Portugal e o presidente quer contratar um treinador. A forma como esse presidente pode representar a associação segue a lei espanhola. Mesmo agindo em Portugal, o que importa é como a lei espanhola define os poderes dos órgãos da associação.
Um conselheiro delegado português falece. Quem assume automaticamente as suas funções e com que poderes depende da lei portuguesa sobre os órgãos das sociedades comerciais, não da lei do cliente ou parceiro com quem a empresa estava a negociar.
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