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Artigo 375.ºReconhecimento notarial

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o reconhecimento notarial de documentos, que é um procedimento onde um notário confirma, perante si, que a letra e assinatura num documento são genuínas. Quando um notário faz este reconhecimento presencialmente — ou seja, vê a pessoa assinar ou confirma que a assinatura é dela — o documento adquire uma força probatória muito forte. Presume-se que a assinatura e letra são verdadeiras, sem necessidade de outras provas. Tem consequências importantes para quem quer contestar: se alguém afirmar que o reconhecimento é falso (por exemplo, que o notário se enganou ou foi enganado), é essa pessoa que tem de provar a falsidade, não o proprietário do documento. Existe ainda o "reconhecimento por semelhança", onde se compara a assinatura com outras conhecidas, mas este tem menos valor — funciona apenas como parecer de um perito, sem a força legal do reconhecimento presencial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assinatura de escritura de compra de casa

João compra uma casa e o notário reconhece presencialmente a sua assinatura na escritura. Meses depois, João nega ter assinado. O tribunal presumirá que a assinatura é genuína porque foi reconhecida pelo notário. João teria de provar que o notário estava enganado ou que a assinatura é falsa — tarefa muito difícil.

Testamento com reconhecimento notarial

Maria faz testamento e o notário reconhece a sua letra e assinatura. Após a morte, um herdeiro contesta a validade, alegando que a assinatura é falsa. É ao herdeiro que cabe provar essa falsidade. A presunção de autenticidade funciona a favor do testamento reconhecido.

Cheque com semelhança verificada

Um cheque é apresentado com assinatura verificada apenas por comparação (não presencial). Um perito diz que parece autêntica. Isto tem menos valor legal — funciona apenas como opinião pericial, não como prova forte de autenticidade como aconteceria com reconhecimento notarial presencial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.
71 palavras · ID 775A0375
Assistente jurídico TOGA

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