Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio da indivisibilidade da confissão. Quando alguém confessa um facto (em tribunal ou fora dele), mas junta à confissão outros detalhes ou circunstâncias que enfraquecem ou modificam os efeitos dessa confissão, quem quer usar essa confissão como prova completa não pode escolher apenas a parte que lhe convém. Tem de aceitar toda a declaração como verdadeira, incluindo os factos adicionais que prejudicam a sua posição — a menos que consiga provar que esses detalhes adicionais são falsos. Em suma, não se pode colher a cereja do bolo: aceita-se a confissão toda ou rejeita-se tudo.
Um inquilino confessa que não pagou a renda, mas acrescenta que o proprietário acordou verbalmente em reduzir o valor. Se o proprietário quiser usar a confissão da falta de pagamento como prova, deve aceitar também como verdadeira a alegação do acordo de redução, salvo se conseguir provar que esse acordo nunca existiu.
Um vendedor confessa que recebeu menos dinheiro do cliente, mas declara que isso sucedeu porque ofereceu um desconto pelo pagamento imediato. O comprador não pode usar apenas a confissão do recebimento parcial; tem de aceitar o desconto como verdadeiro, a menos que prove o contrário.
Numa disputa de trânsito, um condutor confessa que acelerou, mas acrescenta que o outro condutor circulava em contra-mão. Se a outra parte invocar a confissão da aceleração, tem de aceitar também a alegação da contra-mão como verdadeira, excepto se a refutar com prova.
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