Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a confissão em tribunal, isto é, quando uma pessoa reconhece factos que a prejudicam. A confissão só é válida se for clara e inequívoca — não podem existir dúvidas sobre o que a pessoa está a admitir. O segundo parágrafo estabelece uma regra importante: quando o tribunal ordena que uma parte compare para testemunhar ou prestar informações, mas ela não aparece, recusa responder ou alega não se recordar, sem justificação válida, o juiz pode considerar essa atitude como indício contra essa pessoa. Basicamente, a lei presume que quem se recusa a falar sem razão legítima tem algo a esconder. O tribunal tem liberdade para avaliar o comportamento da parte e usar essa avaliação na decisão final, penalizando a falta de cooperação.
Num processo de cobrança, o devedor é chamado a depor. Sem apresentar doença ou outro impedimento justo, simplesmente não comparece. O tribunal pode considerar essa ausência como indicador de que os factos alegados pelo credor são verdadeiros, prejudicando a defesa do devedor.
Num caso de responsabilidade civil, a parte é convocada para esclarecer como ocorreu um acidente. Comparece mas recusa sistematicamente responder, alegando apenas "não me recordo". O juiz pode avaliar negativamente essa conduta e usá-la como prova contra essa parte na sentença.
Uma parte afirma em tribunal "talvez tenha pago, mas não tenho certeza". Esta declaração não é suficiente como confissão válida porque é vaga e deixa dúvidas. O tribunal rejeita-a como confissão clara e exige prova mais robusta.
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