Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os limites da confissão como prova jurídica. Embora a confissão seja geralmente considerada uma prova forte, existem situações em que não vincula o confitente (a pessoa que confessa). A confissão é inadmissível em três circunstâncias principais: primeiro, quando a própria lei a considera insuficiente ou proíbe o reconhecimento do facto em questão; segundo, quando envolve direitos indisponíveis, ou seja, direitos que a lei não permite renunciar ou negociar livremente (como direitos de família ou sucessão em certos contextos); terceiro, quando o facto confessado é materialmente impossível ou notoriamente falso. O objectivo é impedir abusos e garantir que a confissão não contorna princípios legais fundamentais. Por exemplo, uma pessoa não pode validamente confessar um facto que a lei expressamente proíbe reconhecer, nem pode confessar algo manifestamente impossível para criar uma prova fictícia. Esta norma protege a integridade do sistema jurídico e previne fraudes.
Um progenitor confessa em tribunal que abdica dos direitos de guarda do filho. Esta confissão não é vinculativa porque os direitos parentais são indisponíveis — a lei não permite que se renuncie livremente a eles, mesmo que o progenitor concorde. O tribunal não pode aceitar esta confissão como prova válida.
Um réu confessa que estava presente num local no dia 15 de Março, mas documentos comprovam que estava internado num hospital noutro país nessa data. A confissão é inadmissível porque o facto confessado é notoriamente impossível. A impossibilidade objectiva invalida a confissão.
Numa disputa sobre paternidade, o homem confessa que não é o pai biológico. Porém, a lei estabelece que certos factos sobre filiação não podem ser reconhecidos dessa forma. A confissão não faz prova válida porque a lei proíbe expressamente este tipo de reconhecimento nesta matéria.
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