Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra fundamental sobre como contestar uma prova que a lei considera completa e concludente (prova legal plena). A prova legal plena é aquela que a lei reconhece como tendo valor total, não deixando margem para dúvida sobre o facto que prova. Contudo, este artigo clarifica que mesmo uma prova legal plena não é absolutamente intocável: pode ser contrariada, mas apenas através de prova que demonstre que o facto alegado não corresponde à verdade. Ou seja, não basta questionar a qualidade ou origem da prova; é necessário provar positivamente que o facto subjacente é falso. O artigo ressalva ainda que a lei pode estabelecer restrições adicionais em situações específicas, limitando ainda mais as possibilidades de contestação. Esta regra equilibra a segurança jurídica (reconhecendo provas fortes) com a justiça (permitindo que a verdade material seja demonstrada).
Uma pessoa possui escritura pública registada no conservatória que a identifica como proprietária de um imóvel. Esta prova é legal plena. Outra pessoa que queira contestar essa propriedade não pode simplesmente questionar o documento; precisa de apresentar prova que demonstre que o facto é falso (por exemplo, que a escritura foi obtida fraudulentamente ou que o imóvel foi já alienado validamente a terceiros).
Um reconhecimento de paternidade efectuado por meio de acta pública constitui prova legal plena. Para contestá-lo, não chega alegar dúvidas; é imperativo provar, através de testes genéticos ou outra prova convincente, que a relação biológica não existe. Sem esta prova contrária sobre o facto verdadeiro, a prova original prevalece.
Em tribunal, a deposição de uma testemunha que presenciou directamente um acto pode constituir prova legal plena sobre esse acto. Para a contestar, o tribunal necessita de prova que demonstre que o testemunho é materialmente falso (por exemplo, câmaras de vigilância que mostram outra versão dos factos).
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