Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as situações em que a responsabilidade de provar um facto muda de uma parte para a outra — o que se chama inversão do ónus da prova. Normalmente, quem afirma algo tem de o provar. Mas a lei prevê exceções: quando há uma presunção legal (a lei presume que algo é verdade), quando uma lei dispensa alguém de provar, quando as partes fazem um acordo válido sobre isto, ou quando a lei o determina noutros contextos. Há ainda um caso muito prático: se uma pessoa deliberadamente torna impossível provar algo (por exemplo, destruindo documentos), a outra fica dispensada de provar e a responsável sofre as consequências previstas na lei processual, incluindo multas por desobediência.
Um filho quer reclamar direitos de herança. A lei presume que o marido da mãe é o pai. O suposto pai tem de provar o contrário — não é o filho que prova ser filho. A lei inverteu o ónus: em vez de o filho provar, o pai é que prova não ser.
Um credor tem um contrato com um devedor, mas este destruiu deliberadamente o documento. O devedor não pode agora alegar que o contrato nunca existiu, porque tornou impossível a prova. O credor fica dispensado de provar e o devedor arrisca-se a sanções processuais.
Duas empresas combinam que uma delas prova certos factos, invertendo o que seria normal. Este acordo válido é respeitado: o tribunal não exigirá à outra parte provas que mutuamente acordaram não exigir.
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