Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção V · Interrupção da prescrição

Artigo 323.ºInterrupção promovida pelo titular

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como interromper a prescrição de um direito. A prescrição é o prazo após o qual perde-se o direito de agir em tribunal se não o fizer. Para a interromper, o titular do direito tem de notificar ou citar judicialmente a outra pessoa, expressando claramente a intenção de exercer esse direito. Qualquer acto judicial que comunique esta intenção serve — não importa o tipo de processo nem se o tribunal for incompetente. Se o requerente pedir a notificação mas ela não for feita em cinco dias (por razões que não lhe imputáveis), considera-se a prescrição interrompida após esses cinco dias. Mesmo que a notificação seja depois anulada, o efeito de interrupção mantém-se. Também contam outros meios judiciais de comunicação, não apenas citação formal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida de crédito ao comerciante

Um comerciante tem cinco anos para cobrar uma dívida antes de prescrever. Se após três anos ainda não recebeu, apresenta uma acção em tribunal contra o devedor. A citação judicial interrompe a prescrição. Mesmo que o processo demore ou seja depois anulado, o direito à cobrança não prescreve — começa uma nova contagem de prazo a partir da citação.

Reclamação de herança

Um herdeiro tem dez anos para reclamar a sua parte de uma herança. Passados oito anos, notifica judicialmente o inventariante com uma acção para partilha de bens. Esta notificação interrompe o prazo de prescrição. Se o tribunal for depois considerado incompetente, o acto mantém efeito interruptivo — o herdeiro não perde o direito.

Atraso na notificação

Uma pessoa lesada requer a citação judicial a um devedor para interromper a prescrição. O tribunal demora sete dias a efectuar a citação, por motivos administrativos que não dependem do lesado. Ao completar cinco dias, a prescrição fica interrompida, mesmo que a citação efetiva ainda não tenha sido feita.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
121 palavras · ID 775A0323
Assistente jurídico TOGA

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