Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental das prescrições presuntivas: elas baseiam-se na presunção de que uma obrigação foi cumprida. Em termos práticos, significa que o ordenamento jurídico presume, depois de decorrido um período de tempo determinado, que uma pessoa realizou aquilo a que estava obrigada (pagou uma dívida, devolveu um bem, cumpriu um contrato, etc.), mesmo que não existam provas escritas desse cumprimento. Esta presunção protege os devedores, evitando que sejam incomodados indefinidamente com cobranças de obrigações antigas. O tempo funciona, portanto, como um mecanismo de extinção de direitos — se o credor não agir dentro do prazo legal para exigir o cumprimento, perde esse direito. As prescrições presuntivas variam conforme a natureza da obrigação: algumas têm prazos de três anos, outras de vinte anos, conforme estabelecido na lei.
Um vizinho empresta 100 euros a outro há 4 anos e nunca cobrou. Sem documento escrito, após 3 anos (prazo de prescrição ordinária), presume-se que o empréstimo foi devolvido. O credor perde o direito de reclamar o pagamento, pois a lei presume o cumprimento.
Uma empresa prestou serviços de reparação há 5 anos e não recebeu o pagamento. Se nenhuma reclamação foi feita durante 3 anos, a lei presume que a fatura foi paga, mesmo sem comprovativo. O direito à cobrança extingue-se.
Um inquilino alegadamente deve 6 meses de renda não paga. Contudo, se o senhorio não exigir o pagamento durante 3 anos (prazo legal), a lei presume que aceitou o não-pagamento e perde a ação para cobrar esse valor.
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