Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção I · Disposições gerais

Artigo 299.ºAlteração de qualificação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda o que acontece quando a lei muda a forma como trata certos prazos: se um prazo que era considerado de caducidade passa a ser de prescrição, ou vice-versa. A regra principal é que a nova qualificação (a nova forma de tratar o prazo) aplica-se também aos prazos que já estão em curso, ou seja, que já começaram a correr antes da mudança legal. Contudo, há uma proteção importante: se, antes da mudança, o prazo estava suspenso ou tinha sido interrompido segundo as regras antigas, isso não desaparece. A suspensão e interrupção mantêm-se válidas. No caso oposto, quando um prazo muda de prescrição para caducidade, o prazo pode agora ser suspenso ou interrompido conforme as regras normais da prescrição. Isto evita prejudicar injustamente quem confiava nas regras que estavam em vigor quando o prazo começou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudança de caducidade para prescrição

Uma lei antiga prevê que um direito caduca em 5 anos sem possibilidade de suspensão. A lei nova muda isso para prescrição em 5 anos, onde a prescrição pode ser suspensa. Se faltam 2 anos para o prazo terminar, agora esse prazo pode ser suspenso conforme as novas regras de prescrição, ainda que a Lei antiga não o permitisse.

Proteção da suspensão anterior

Sob a lei antiga, um prazo de prescrição estava suspenso (parado de correr) por uma razão legal válida. A lei nova muda esse prazo para caducidade. A suspensão anteriormente feita não é anulada; continua a valer, protegendo quem agiu de boa-fé segundo as regras antigas.

Mudança de prescrição para caducidade

Uma obrigação tinha prazo de prescrição de 10 anos, com possibilidade de interrupção. A lei nova a reclassifica como caducidade. Agora esse prazo em curso torna-se ininterruptível, mas as interrupções anteriores mantêm-se válidas até à data da mudança legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso. 2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.
94 palavras · ID 775A0299
Assistente jurídico TOGA

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