Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando a lei muda os prazos já em curso. Quando entra em vigor uma nova lei com prazos diferentes, é preciso decidir qual prazo aplicar. Se a nova lei reduzir o prazo: a contagem começa do zero a partir de quando a lei entra em vigor, salvo se pela lei antiga faltasse menos tempo para terminar (nesse caso mantém-se o prazo antigo). Se a nova lei aumentar o prazo: a nova lei aplica-se, mas contam-se todos os dias que já decorreram desde o início do prazo original. Este sistema evita injustiças: não prejudica quem está quase a cumprir um prazo mais curto, nem apanha alguém desprevenido com um prazo que encolheu drasticamente. A regra aplica-se também a prazos fixados por tribunais ou outras autoridades públicas.
Uma empresa tem 180 dias para reclamar um erro numa fatura (lei antiga). Após 100 dias, entra em vigor uma nova lei reduzindo este prazo para 90 dias. A contagem reinicia: a empresa tem 90 dias a partir da nova lei. Porém, se faltassem apenas 50 dias segundo a lei anterior, mantém-se o prazo original.
Um crédito caduca em 5 anos (lei antiga). Após 3 anos, entra em vigor uma lei estendendo o prazo para 10 anos. A lei nova aplica-se e o crédito terá 10 anos totais: contam-se os 3 anos passados mais 7 anos novos (até completar 10).
Um juiz fixa 60 dias para apresentar recurso. Passados 20 dias, muda a lei alterando este prazo. A nova lei aplica-se segundo as mesmas regras: se encurtar, reinicia a contagem (salvo se sobrasse pouco tempo); se alargar, contam-se os 20 dias já decorridos.
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