Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito internacional privado português: as questões pessoais de cada indivíduo — como o seu estado civil, a sua capacidade jurídica, as relações familiares e a herança — são reguladas pela lei do país a que essa pessoa pertence (a sua lei pessoal), e não pela lei portuguesa, mesmo que o caso seja tratado em Portugal. Por exemplo, se um estrangeiro se quer casar em Portugal, a validade do seu consentimento é julgada segundo a lei do seu país. O artigo reconhece que cada pessoa tem uma "nacionalidade" que a vincula a um ordenamento jurídico específico, e essa lei prevalece nestas matérias essenciais. Existem, porém, exceções e restrições estabelecidas noutros artigos da mesma secção que podem limitar a aplicação desta regra, protegendo interesses públicos portugueses ou direitos fundamentais.
Um cidadão marroquino pretende casar-se em Portugal. A capacidade e o consentimento dele para casar são avaliados segundo a lei marroquina, não a portuguesa. Se a lei de Marrocos exige uma idade mínima ou autorização parental diferente, essa é a lei que se aplica ao estado matrimonial dele.
Um francês falecido deixa bens em Portugal. A distribuição da herança (quem herda, em que proporções) é regulada pela lei francesa, porque era a lei pessoal do falecido. Portugal não aplica as suas próprias regras sucessórias a esta herança, mesmo que os bens estejam no território português.
Uma rapariga britânica com 16 anos assina um contrato em Portugal. A sua capacidade para obrigar-se contratualmente é avaliada segundo a lei inglesa, que pode ter regras diferentes sobre a maioridade. Se é menor segundo a lei britânica, permanece menor para fins jurídicos em Portugal.
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