Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção I · Nulidade e anulabilidade

Artigo 2308.ºCaducidade da acção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece prazos para agir judicialmente contra testamentos ou disposições testamentárias que sofrem de vícios jurídicos. Existem dois cenários: se o testamento é nulo (completamente inválido desde a origem), tem 10 anos para contestar a partir do momento em que souber da sua existência e do motivo da nulidade; se é anulável (válido inicialmente, mas pode ser invalidado por razões específicas), tem apenas 2 anos para agir. Estes prazos não correm continuamente — podem ser suspensos em certas circunstâncias ou interrompidos por acções legítimas. Depois de vencidos, perde o direito de contesting o testamento em tribunal. A lei protege tanto os interessados (herdeiros, legatários) que querem impugnar um testamento problemático, como os beneficiários do testamento, ao criar segurança jurídica com prazos claros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento nulo por falta de testemunhas

Um testamento foi feito sem as testemunhas legalmente obrigatórias. O interessado descobre isto 6 anos depois. Tem ainda 4 anos para intentar acção de nulidade (prazo total de 10 anos). Se aguardar mais de 10 anos desde que soube, não poderá mais contesting em tribunal a validade do documento.

Testamento anulável por coação

Uma pessoa suspeita que o testador foi coagido a fazer um testamento que a prejudica. Dispõe de apenas 2 anos a partir do momento em que teve conhecimento do testamento e da alegada coação para interpor acção de anulação. Após esse período, a contestação torna-se impossível legalmente.

Suspensão do prazo por incapacidade

Um herdeiro legítimo descobre um testamento vício 1 ano antes de completar 18 anos. O prazo fica suspenso durante a sua menoridade e só começa a contar na maioridade. Ganha tempo extra para decidir se contesta o documento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade. 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade. 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
80 palavras · ID 775A2308
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Como citar este artigo

Artigo 2308.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2308

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