Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção V · Direito de acrescer

Artigo 2306.ºAquisição da parte acrescida

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um herdeiro testamentário não pode ou não quer receber a sua herança, beneficiando outros herdeiros através do chamado "direito de acrescer". Quando um herdeiro falha na sucessão, a sua parte aumenta automaticamente a favor dos outros herdeiros nomeados, sem que estes precisem de fazer nada ou de aceitar expressamente. É um mecanismo automático da lei. No entanto, se o testador tiver imposto encargos específicos sobre essa herança (como pagar uma dívida ou cumprir uma condição), o herdeiro pode recusar apenas essa parte com encargos. Se o fizer, a porção reverte para a pessoa designada pelo testador para receber os encargos. Esta regra protege a vontade do testador enquanto simplifica o processo sucessório, evitando aceitações desnecessárias quando o benefício é claro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança entre irmãos sem encargos

João e Maria são herdeiros testamentários, cada um com direito a 50% da herança. João falece antes de aceitar. Automaticamente, a sua metade passa para Maria sem necessidade de qualquer declaração. Maria não pode recusar só a parte de João enquanto mantém a sua, pois não existem encargos especiais.

Herança com encargo de pagamento de dívida

O testador deixa a casa a Pedro com o encargo de pagar uma dívida de 50 mil euros. A casa também deveria ir a Paulo por acrescimento. Pedro pode recusar o encargo e a casa, devolvendo-a a Paulo, que não quer o imóvel com essa obrigação. A casa reverte para Paulo, que deve cumprir o encargo.

Renúncia parcial com condições

Ana herda um apartamento com a condição de o manter na família. Como este encargo a vincula, pode repudiá-lo separadamente. Se o fizer, o apartamento reverte para o beneficiário nomeado para esse encargo, mantendo a condição intacta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.
57 palavras · ID 775A2306
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2306.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2306

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