Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção I · Substituição directa

Artigo 2281.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao testador designar uma pessoa alternativa para receber a herança, caso o herdeiro originalmente indicado não possa ou não queira aceitá-la. Esta medida chama-se substituição directa e funciona como um plano B: se o herdeiro instituído não conseguir ou recusar a herança, o testador deixa automaticamente definido quem a recebe em seu lugar. A lei presume ainda que, se o testador mencionar apenas um motivo (por exemplo, só a incapacidade), pretende cobrir ambas as situações (incapacidade e recusa). Esta presunção só se afasta se o testador tiver deixado uma instrução expressa contrária no testamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa antecipada da herança

Um senhor deixa a herança ao seu filho, mas institui o neto como substituto, temendo que o filho a recuse por problemas financeiros ou pessoais. Se o filho realmente recusar, o neto receberá automaticamente a herança conforme o testador decidiu, sem necessidade de novo processo sucessório.

Incapacidade superveniente do herdeiro

Uma mãe institui a filha como herdeira. Antes da abertura do testamento, a filha sofre um acidente que a deixa legalmente incapaz. O testador tinha designado o marido da filha como substituto. A herança irá para o genro, como previsto, porque a filha não pode aceitar.

Presunção de cobertura de ambos os casos

Um testador escreve que substitui o irmão ao filho 'no caso de este não querer aceitar a herança'. Mesmo que o testador tenha mencionado apenas a recusa, presume-se que também quis cobrir a hipótese de incapacidade do filho, a menos que tenha dito explicitamente o contrário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa. 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
49 palavras · ID 775A2281
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Como citar este artigo

Artigo 2281.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2281

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