Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando uma declaração negocial (como uma oferta, aceitação, rescisão ou qualquer manifestação de vontade) passa a ter efeito legal. A regra principal é: se a declaração se dirige a alguém (tem destinatário), ela torna-se eficaz no momento em que chega ao seu conhecimento, seja por o receber ou por saber do seu conteúdo. Para declarações sem destinatário específico (como um testamento ou uma renúncia), a eficácia ocorre quando a vontade se manifesta de forma adequada. O artigo protege ainda o declarante em duas situações: se a culpa de não receber é do destinatário, a declaração é considerada eficaz na mesma; mas se o destinatário recebe a declaração em circunstâncias onde, sem erro seu, não consegue compreendê-la (por exemplo, numa língua desconhecida), ela é ineficaz. Trata-se de um mecanismo de justiça que equilibra a intenção do declarante com a boa-fé das partes.
Um trabalhador envia email ao empregador rescindindo o contrato. A declaração torna-se eficaz quando o empregador recebe ou lê o email. Se o email vai para spam e o empregador nunca vê, mas a culpa é dele (filtros mal configurados), a declaração é ainda assim eficaz.
Um cliente envia carta registada a rescindir encomenda. A carta chega muito molhada e ilegível. Se o destinatário não conseguir ler sem culpa sua, a declaração é ineficaz. Mas se rejeitou sem tentar compreender, a declaração mantém eficácia.
Um proprietário oferece vender a casa a um vizinho. A oferta torna-se eficaz quando o vizinho fica a saber dela (conversa pessoal, carta entregue, telefone). Se o vizinho ignora a oferta por negligência própria, ela é eficaz na mesma.
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