Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para a elaboração de testamento por militares ou equiparados em situações especiais, como durante o serviço militar ou em campanha. O testador que saiba escrever pode fazer o testamento de próprio punho. Depois de escrito e assinado, deve apresentá-lo ao comandante na presença de duas testemunhas, declarando que representa a sua última vontade. O comandante, sem ler o documento, anota por escrito e com data que recebeu o testamento, assinando junto com as testemunhas. Se o testador o desejar, o comandante pode costurar, lacrar e identificar o testamento externamente. Esta forma especial permite que militares em situação de risco ou afastados do acesso aos notários façam testamentos válidos, mantendo a segurança e autenticidade mediante intervenção de autoridade militar competente.
Um soldado destacado numa operação militar internacional escreve o seu testamento de próprio punho e apresenta-o ao seu capitão, com duas testemunhas presentes, declarando que é a sua última vontade. O capitão anota o recebimento, assina, e as testemunhas confirmam. O testamento é válido sem necessidade de notário.
Uma reservista durante período de reativação escreve testamento manuscrito e o apresenta ao comandante da unidade com duas colegas como testemunhas. O comandante registra a receção, ambos assinam. Se a reservista solicitar, o comandante lacra o envelope com a identificação dela escrita na face exterior.
Um militar hospitalizado numa unidade militar, temendo complicações, redige testamento manuscrito e o apresenta ao médico-comandante da enfermaria com duas enfermeiras como testemunhas. O procedimento de registo e assinatura ocorre no leito hospitalar, conferindo validade ao documento.
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Artigo 2212.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2212
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