Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção I · Formas comuns

Artigo 2207.ºData do testamento cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre o momento legal em que um testamento cerrado é considerado válido e eficaz. Num testamento cerrado, o testador entrega um documento fechado e selado a um notário ou a uma entidade equivalente, que procede à sua aprovação formal. Para fins legais — como determinar se o testador tinha capacidade sucessória, se a data respeita prazos obrigatórios ou se ocorreram eventos relevantes entre a redação e a aprovação — considera-se como data oficial do testamento o momento em que é aprovado, não quando foi escrito. Isto significa que se alguém redigir um testamento cerrado em Janeiro, mas só o aprovar formalmente em Junho, a data legal é Junho. Esta regra garante certeza jurídica e facilita a prova de quando o testamento efetivamente entrou em vigor, evitando disputas sobre a verdadeira data de criação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte próxima à aprovação

Um testador redige um testamento cerrado em Maio, mas só o aprova notarialmente em Julho. Falece em Agosto. Para efeitos sucessórios, a data legal do testamento é Julho, não Maio. Isto determina quem era cônjuge, que bens existiam e que capacidade tinha o testador naquela data.

Conflito entre duas datas

Uma herdeira questiona se o testador tinha capacidade mental no dia em que o redigiu (Dezembro). A data legal relevante é a aprovação (Março). O seu estado mental em Dezembro é menos relevante — importa que tinha capacidade em Março, quando formalmente o aprovou.

Prazos legais

Uma lei exige que testamentos sejam aprovados num prazo máximo após redação. A aprovação é que marca o início de contagem de prazos legais subsequentes. Se houve alterações de lei entre redação e aprovação, aplicam-se as regras vigentes na data de aprovação.

Texto oficial

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A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.
18 palavras · ID 775A2207
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2207.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2207

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