Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção I · Modalidades da declaração

Artigo 218.ºO silêncio como meio declarativo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: o silêncio de uma pessoa pode, em determinadas situações, ser considerado como uma declaração de vontade com efeitos jurídicos. No entanto, isto não acontece automaticamente. O silêncio só vale como declaração negocial quando a própria lei o determine, quando exista um uso ou prática estabelecida nesse sentido, ou quando as partes tenham acordado previamente que o silêncio teria esse significado. Por exemplo, se a lei disser que manter-se calado perante uma proposta significa aceitar, ou se comerciantes numa certa indústria têm o costume de considerar o silêncio como aceitação, então o silêncio produz efeitos jurídicos. Este artigo protege a segurança jurídica ao impedir que o simples não-dizer seja interpretado livremente, exigindo que exista previamente uma base legal, costumeira ou contratual para essa interpretação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação automática de contrato de fornecimento

Uma empresa fornecedora envia notificação a um cliente comunicando que o contrato será renovado por mais um ano se o cliente não responder negativamente até determinada data. Caso o cliente mantenha silêncio, esse silêncio pode valer como aceitação da renovação — mas apenas porque as partes já tinham previamente acordado que o silêncio teria esse efeito.

Oferta de compra em leilão

Num leilão, o silêncio do leiloeiro ou dos potenciais compradores não constitui uma declaração de vontade vinculativa apenas por si. Porém, se a lei ou o regulamento do leilão estabelecerem que certos gestos ou comportamentos (inclusive o não-protestar) significam aceitação, aí o silêncio adquire efeito jurídico.

Aceitação tácita em negociações comerciais habituais

Dois comerciantes com relacionamento antigo têm o costume de que, quando um propõe uma venda e o outro não responde em três dias, a proposta é considerada aceite. Este uso consolidado entre eles permite que o silêncio valha como declaração negocial de aceitação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
17 palavras · ID 775A0218
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 218.º (O silêncio como meio declarativo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.